Vender um imóvel ou comprar um imóvel no Brasil sabemos que não é uma tarefa simples para nenhuma pessoa.
Além da parte difícil que é encontrar uma casa ou apartamento (as vezes podem levar meses), o ponto mais chato acredito são as burocracias.
E uma delas, para quem deseja vender um imóvel é a tributação que será incidida sobre o lucro do bem.
Isto pode ser um ponto de dúvida para muitos, então resolvi reunir algumas informações que podem ser úteis.
Ao vender um imóvel, qual a dívida com o fisco ou a receita?
Esta é a pergunta que geralmente gera muita dúvida, então vamos lá. O que pagar?
Se você efeutar uma venda de um imóvel com lucro, é necessário que seja feito o pagamento de 15% sobre o ganho de capital.
Ou seja, o lucro que teve com a transação. Muito semelhante aos fundos imobiliários se você analisar.
Este valor será a diferença do valor da venda menos o valor de compra do imóvel.
Se por exemplo, comprou uma casa por R$300 mil reais e a venda foi de R$500 mil, terá um ganho de capital de R$200 mil reais.
Portanto, o que será pago de imposto está em cima destes R$200 mil. Então, o valor devido é de R$30 mil, já que são 15% do lucro.
Importante salientar que quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação.
Vamos supor que a venda ocorreu no mês de março; nesse caso, o imposto tem que ser pago até o último dia útil de abril.
Tais dados devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, importando as informações do programa GCap.
Algumas situações de isenção do imposto
Agora, vamos tratar de algumas hipóteses de isenção do ganho de capital. De acordo com a Receita Federal do Brasil, temos os seguintes casos de isenção:
1- Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
2- Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
3- O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
4- A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
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